A resposta curta: depende da vaga
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou um entendimento claro sobre o tema: a exigência genérica de certidão de antecedentes criminais no processo admissional é discriminatória e pode gerar indenização por dano moral. No entanto, a mesma exigência é considerada perfeitamente legítima quando justificada pela natureza da função ou pelo grau de fidúcia que a atividade exige.
Essa aparente contradição é o que torna o tema tão relevante para profissionais de RH e compliance. Pedir do jeito errado pode gerar um processo. Não pedir quando deveria pode gerar um problema maior.
O que diz a jurisprudência do TST
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST firmou entendimento de que a exigência de certidão de antecedentes criminais configura dano moral in re ipsa — ou seja, o dano se configura pelo próprio ato, independentemente de o candidato ser admitido ou não — quando não há justificativa legal ou quando não decorre da natureza do cargo.
Fonte: TST - Exigência de certidão de antecedentes criminais, Conexão Trabalho / CNI
Em português claro: se a empresa pede antecedentes criminais para uma vaga de analista de marketing, isso é discriminatório. Se pede para um cuidador de idosos, é legítimo.
Quando a exigência é legítima?
Segundo a jurisprudência consolidada, a verificação de antecedentes criminais é justificada nas seguintes situações:
- Profissionais que trabalham com crianças e adolescentes — incluindo professores, auxiliares de creche e motoristas de van escolar (Lei nº 14.811/2024, artigo 59-A do ECA)
- Cuidadores de idosos e pessoas com deficiência
- Empregados domésticos
- Bancários e profissionais que lidam com valores financeiros
- Trabalhadores que manuseiam substâncias tóxicas, entorpecentes ou armas
- Profissionais com acesso a informações sigilosas
- Motoristas rodoviários de carga
- Trabalhadores da agroindústria que utilizam ferramentas perfurocortantes
O critério central é sempre o mesmo: a natureza da atividade justifica a exigência? Se a resposta for sim, a verificação não apenas é permitida como é recomendada — e, em alguns casos, exigida por lei.
O que a CLT diz sobre discriminação no processo seletivo
O artigo 373-A da CLT proíbe práticas discriminatórias no recrutamento, como referir a sexo, idade, cor ou situação familiar em anúncios de vaga. Embora o artigo não mencione especificamente antecedentes criminais, o princípio que o fundamenta é o mesmo que o TST aplica: nenhuma exigência admissional pode ser genérica ou desproporcional à função.
Fonte: Art. 373-A, Consolidação das Leis do Trabalho, Senado Federal
Os riscos de pedir antecedentes de forma errada
Para o profissional de RH, o cenário de risco é duplo:
Pedir sem justificativa:
- Processo por dano moral (o TST já condenou empresas por isso)
- Exposição reputacional da empresa
- Multas e condenações trabalhistas
Não pedir quando deveria:
- Responsabilidade solidária da empresa em caso de incidente envolvendo colaborador com histórico criminal
- Risco para terceiros (clientes, pacientes, alunos)
- Exposição a ações regressivas e de indenização
A Lei 14.811/2024 mudou o jogo
A aprovação da Lei nº 14.811/2024 ampliou significativamente as situações em que a verificação criminal não apenas é permitida, mas é obrigatória. Escolas, instituições sociais e qualquer estabelecimento que trabalhe com crianças e adolescentes devem manter certidões atualizadas de todos os colaboradores, com renovação semestral.
Para o RH, isso significa que o compliance de antecedentes criminais deixou de ser uma decisão discricionária e passou a ser uma obrigação legal em muitos contextos.
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- Relatório documentado que serve como prova de due diligence em processos de compliance
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